Legislação

Como entregar a declaração trimestral à Segurança Social?

Segurança Social
Written by Gisela Marques

O novo regime de contribuições para trabalhadores independentes, cujas primeiras declarações têm de ser entregues a 31 de Janeiro, está a gerar bastantes duvidas entre os contribuintes que passam recibo verde. Saiba tudo o que tem de fazer.

O que está a gerar duvidas?

No regime anterior, um trabalhador que tivesse trabalho por conta de outrem e também passasse recibos verdes, estava isento de contribuir. Agora, os trabalhadores ficam obrigados a contribuir a partir de determinado valor de rendimentos. O sistema prevê multas para quem não entregar a declaração trimestral que podem chegar aos 500 euros, pelo que, os responsáveis afirmam que, quem não tiver a certeza de que está isento, deve entregar a declaração na mesma, uma vez que será depois informado de tal isenção.

O mais importante no novo regime:

  • a taxa de contribuição geral baixa de 29,6% para 21,4%. No caso dos empresários em nome individual, passa de 34,75% para 25,17%;
  • só quem receba mais de 4 IAS (Indexante de apoios sociais no valor de 435,76 euros em 2019) e tenha, portanto, uma média de rendimento mensal relevante acima de 1.743,04 euros, é que tem de contribuir à parte; Atenção: se o limite for ultrapassado, os trabalhadores são obrigados a descontar pela diferença entre aquele valor e o rendimento efectivamente ganho.  

Ex: uma pessoa que tem um trabalho fixo e que no último trimestre de 2018 passou recibos verdes de 8000 euros, obtém um rendimento relevante (70%) de 5600 euros. Como o rendimento relevante médio mensal é de 1866,67 euros mensais, terá de pagar contribuições. Mas a taxa só incidirá sobre 123,63 euros (a diferença entre os 1866,67 euros e os 1743 euros)

  • no novo sistema não existem escalões, sendo dada aos que só passam recibos verdes (e não têm actividade dependente) a possibilidade de reduzir ou aumentar em 25% (em intervalos de cinco) a taxa contributiva;
  • a taxa contributiva passa a considerar 70% do rendimento médio do trimestre ou 20% no caso de produção e venda de bens;
  • há uma contribuição mínima de 20 euros para garantir a estabilidade da carreira contributiva e assegurar a proteção social nas situações em que os trabalhadores independentes estejam sem rendimentos;
  • além das declarações trimestrais, haverá ainda uma declaração anual que faz o “alisamento” da carreira contributiva no final do ano e será esse o rendimento considerado para a atribuição de prestações sociais imediatas, como o subsídio de doença ou de desemprego, e também para o valor da pensão futura;
  • os trabalhadores com contabilidade organizada podem manter o regime anterior;
  • no momento da liquidação do IRS, em Julho/Agosto, haverá uma comparação entre os rendimentos que foram declarados às Finanças e aquilo que foi declarado trimestralmente à Segurança Social. Se houver discrepâncias será emitida nota de dívida ou crédito;
  • mantém-se as isenções para o primeiro ano em que um trabalhador está no regime independente e para pensionistas que acumulam pensão com recibos verdes;
  • trabalhadores com dívidas à Segurança Social mantêm o direito às prestações sociais, desde que adiram a um plano de pagamento da dívida. Antes, só com a dívida totalmente paga, podiam obter subsídio de desemprego, doença ou parentalidade;
  • muda o acesso ao subsídio de desemprego: podem requerer o subsídio os independentes que no último ano receberam 50% do rendimento de uma única entidade contratante (em vez dos 80% antigos); será possível juntar os descontos feitos enquanto trabalhador independente aos descontos enquanto trabalhador por conta de outrem e o prazo para o obter passa de 720 dias de contribuição efectiva num período de 48 meses, para 360 dias de descontos nos últimos dois anos.

 

Como proceder?

  • a declaração tem de ser efetuada trimestralmente, através da Segurança Social Direta (SSD), até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro. Depois de entregar a declaração tem 15 dias para a corrigir;
  • para se registar deve aceder ao sítio da internet em www.seg-social.pt, no topo da página seleccionar a opção “Segurança Social Direta” e seguir os passos indicados para obtenção da senha de acesso (é possível obter senha na hora);
  • quando efectua a declaração trimestral, o trabalhador é informado do valor a pagar, mensalmente, através da caixa de mensagens da SSD. Esse pagamento tem de ser feito entre dia 10 e 20 do mês seguinte. O pagamento de Janeiro será, portanto, feito entre 10 e 20 de Fevereiro;
  • quando não tem rendimentos, o trabalhador tem de entregar a declaração trimestral, mencionando essa mesma ausência e pagará o desconto mínimo de 20 euros, que garante a sua permanência no sistema, para afeitos de cálculo de pensão, e acesso aos vários tipos de apoio. Ao fim de 12 meses sem rendimentos o trabalhador está isento de qualquer pagamento, mas assim que volte a tê-los terá de voltar a entregar a declaração. Esta situação não se coloca aos trabalhadores por conta de outrem que também passam recibos verdes, uma vez que só estão obrigados a entregar a declaração se tiverem rendimentos acima de um determinado limite;
  • se não entregar, fica sujeito a multa (até 500 euros) e a SS efectua oficiosamente o apuramento pelo valor mínimo de 20 euros, que pode ser corrigido pelo contribuinte (nos 15 dias seguintes ou em Janeiro seguinte);
  • quem cessa actividade terá de entregar a declaração ainda correspondente a esse período, mas no trimestre seguinte já não entrega;
  • para mais informações contacte a linha de apoio oficial: 300 502 502 ou 300 51 31 31.

 

Quem está isento de entrega?

  • os pensionistas e titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%,
  • aqueles que acumulam a sua actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, desde que, cumulativamente:
    • o rendimento relevante mensal médio de trabalho independente seja de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS;
    • a actividade independente e a outra sejam prestadas a entidades distintas;
    • estejam já obrigatoriamente enquadrados num outro regime de protecção social; e,
    • A remuneração mensal média como trabalhador por conta de outrem seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
  • os advogados e os solicitadores integrados obrigatoriamente na respectiva Caixa de Previdência;
  • os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país;
  • os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações;
  • os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
  • os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:
  1. contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
  2. produção de electricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
  3. trabalhadores independentes no Regime da Contabilidade Organizada que não tenham exercido, em Novembro, a opção de ficarem abrangidos pela declaração trimestral.

Sobre o autor

Gisela Marques

Gisela Marques é formada em comunicação social. Trabalhou sobretudo na imprensa escrita na área cultural, tendo passado pelos universos da edição e do audiovisual. Faz crítica especializada para a imprensa e escreve na Carteira sobre temáticas diversas, da Cultura às Finanças Pessoais.

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