Entrou recentemente em vigor a nova lei do Orçamento do Estado para 2018 (lei nº 114/2017 de 29 de Dezembro). Na lei estão contempladas algumas alterações relevantes ao regime de subsídio de desemprego que passamos a destacar.
Eliminação do corte de 10%
A primeira grande alteração foi a eliminação do corte de 10% do valor do subsídio de desemprego que era aplicado após o período de concessão de 180 dias da prestação. Este corte foi implementado desde 2012 e era aplicado a partir do sétimo mês da atribuição do subsídio. Desde o dia 1 de Janeiro de 2018 o corte é eliminado.
Majoração do subsídio de desemprego
Com esta nova lei é também implementada uma majoração de 10 % do valor a atribuir no subsídio de desemprego e de cessação de atividade desde que:
- Ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto (no mesmo agregado familiar) sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de actividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;
- O parente único (agregado monoparental) seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.
Para a atribuição da majoração referida é necessária a entrega de requerimento e de prova das condições de atribuição. Não é automático.
Conheça também as alterações que se verificaram nos pagamentos de subsídios em duodécimos
Nota: Artigo sob a responsabilidade da sociedade de advogados Norma8