Em Janeiro as famílias portuguesas são confrontadas com uma alteração que terá um impacto nos seus orçamentos familiares, com o fim da vigência da norma do artigo 274º da lei nº42/2016 de 28 de Dezembro). Saiba de seguida o que mudou e se é obrigatório ou se é facultativo.
Fim do regime temporário
A continuidade ou não do regime temporário dos duodécimos foi objeto de discussão na proposta do Orçamento de Estado para 2018. No entanto, não foi aprovado qualquer diploma que preveja a continuação do pagamento em duodécimos, pelo que volta a ser aplicável o regime previsto na legislação laboral. Assim, deixará de ser aplicado o regime de pagamento parcial em duodécimos dos subsídios de Natal e de férias no setor privado, com aplicação desde o dia 1 de Janeiro de 2018.
Será possível manter o pagamento em duodécimos?
A questão tem vindo a ser colocada por diversas vises e tem surgido a interpretação de que o pagamento em duodécimos deixa de ser possível. No entanto, é nosso entendimento que é possível as partes optarem pelo pagamento em duodécimos, desde que mediante acordo escrito e individualmente celebrado entre empregador e trabalhador.
Salvo acordo em sentido contrário ou nos casos em que instrumentos de regulação coletiva disponham de outra forma, com o fim dos duodécimos, a regra será o subsídio de Natal ser pago até dia 15 de Dezembro de cada ano e o subsídio de férias ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado
Conheça também as alterações que se verificaram nos subsídios de desemprego para 2018
Nota: Artigo sob a responsabilidade da sociedade de advogados Norma8